Um contributo para o esclarecimento de alguns procedimentos administrativos a ter nas assembleias da escola
No final de uma RGP convocada pela PCE (2007/2008), e por iniciativa de alguns colegas, formou-se um ajuntamento de professores configurando aparentemente outra RGP. De seguida colocou-se à votação, dos que ali permanecerem, uma proposta para apresentar ao CE. Uma colega reparando que alguns se abstinham dizia-nos, muito catedraticamente (sem ofensa colega), que não são permitidas abstenções. Numa outra reunião de Departamento Curricular (no mesmo ano), quando outra colega se absteve numa votação onde se escolhia entre um “sim” ou um “não” para alteração de um documento interno, surgiram logo várias vozes a dizer que não eram permitidas abstenções: “aqui não são permitidas abstenções”, “nas votações de sim ou não, não são permitidas abstenções”, “já dou aulas há muito tempo e sempre foi assim”, “está no CPA”… Estes foram os argumentos apresentados quando eu disse que não entendia as razões da proibição desse direito. Só me restava uma coisa: ficar caladinho (eram muitos).
Ora bem! Esses momentos impeliram-me para apresentar este texto no sentido de contribuir para uma melhor clarificação de alguns procedimentos administrativos a ter nos órgãos da escola. Assim, adianto o seguinte: a RGP só tem sentido para auscultar tendências sem qualquer poder vinculativo e é considerado por todos como um momento privilegiado para fornecer informações. A RGP não é nenhum órgão da escola (muito menos o ajuntamento que se realizou a seguir conforme relato em cima), pois, não tem qualquer poder (Caupers, 1996) e, no que respeita a votações, são permitidas abstenções em todos os órgãos, excepto nos consultivos (CPA, Artº 23) quando tratam matérias que têm de ser ratificados por outros hierarquicamente acima (ou seja, quando têm de fornecer consultas). Então, desde que sejam decisões que não necessitam de ser validadas por outros órgãos superiores, as abstenções são permitidas. Por exemplo: se estivermos a votar num CT uma eventual alteração de uma classificação de um aluno não pode haver abstenções, pois essa classificação tem de ser ratificada pelo PCE (D). Mas se estivermos a votar (nesse mesmo órgão consultivo) se concordamos ou não com uma determinada visita de estudo, qualquer um se pode abster, pois não se trata de nenhuma consulta ao órgão inferior, logo, todos se podem abster (só depois de ser clarificada internamente é que seguirá para aprovação do CP).
Os órgãos podem classificar-se de várias maneiras de acordo com o número de titulares (o termo titular não deve ser confundido com professores titulares), tipo de funções, forma de designação e competências. Quanto ao número de titulares podem ser singulares ou colegiais, dependendo se tiverem um membro ou mais do que um membro. Quanto à sua função podem ser activos, consultivos ou de controlo. Os primeiros são decisórios ou executivos, os segundos esclarecem os activos antes das decisões e os terceiros fiscalizam outros. Relativamente à forma de designação podem ser representativos quando são eleitos, ou não-representativos quando são nomeados. Finalmente quanto à competência, podem ser simples se os titulares só puderem actuar em conselho ou complexos quando têm titulares que podem exercer competências próprias a título individual.
Quem me dera que refutassem esta minha interpretação com fundamentos sólidos. Seria óptimo aprender e ficaria contente por saber que estou enganado. Caso contrário continuarei disfuncional, pois tenho tentado dizer isto várias vezes e não tenho tido nem a compreensão dos outros nem a coerente explicação contraditória. Ficarei à espera, com toda a humildade e sem qualquer ironia, que me elucidem.
Referências bibliográficas
· CAUPERS, João – Direito Administrativo. Lisboa: Editorial Notícias, 1996
· Decreto-Lei nº 444/91, de 15 de Janeiro (Código de Procedimento Administrativo)
· Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro (dá nova redacção a alguns artigos do CPA)
Luís Filipe Firmino Ricardo (2008)
Ora bem! Esses momentos impeliram-me para apresentar este texto no sentido de contribuir para uma melhor clarificação de alguns procedimentos administrativos a ter nos órgãos da escola. Assim, adianto o seguinte: a RGP só tem sentido para auscultar tendências sem qualquer poder vinculativo e é considerado por todos como um momento privilegiado para fornecer informações. A RGP não é nenhum órgão da escola (muito menos o ajuntamento que se realizou a seguir conforme relato em cima), pois, não tem qualquer poder (Caupers, 1996) e, no que respeita a votações, são permitidas abstenções em todos os órgãos, excepto nos consultivos (CPA, Artº 23) quando tratam matérias que têm de ser ratificados por outros hierarquicamente acima (ou seja, quando têm de fornecer consultas). Então, desde que sejam decisões que não necessitam de ser validadas por outros órgãos superiores, as abstenções são permitidas. Por exemplo: se estivermos a votar num CT uma eventual alteração de uma classificação de um aluno não pode haver abstenções, pois essa classificação tem de ser ratificada pelo PCE (D). Mas se estivermos a votar (nesse mesmo órgão consultivo) se concordamos ou não com uma determinada visita de estudo, qualquer um se pode abster, pois não se trata de nenhuma consulta ao órgão inferior, logo, todos se podem abster (só depois de ser clarificada internamente é que seguirá para aprovação do CP).
Os órgãos podem classificar-se de várias maneiras de acordo com o número de titulares (o termo titular não deve ser confundido com professores titulares), tipo de funções, forma de designação e competências. Quanto ao número de titulares podem ser singulares ou colegiais, dependendo se tiverem um membro ou mais do que um membro. Quanto à sua função podem ser activos, consultivos ou de controlo. Os primeiros são decisórios ou executivos, os segundos esclarecem os activos antes das decisões e os terceiros fiscalizam outros. Relativamente à forma de designação podem ser representativos quando são eleitos, ou não-representativos quando são nomeados. Finalmente quanto à competência, podem ser simples se os titulares só puderem actuar em conselho ou complexos quando têm titulares que podem exercer competências próprias a título individual.
Quem me dera que refutassem esta minha interpretação com fundamentos sólidos. Seria óptimo aprender e ficaria contente por saber que estou enganado. Caso contrário continuarei disfuncional, pois tenho tentado dizer isto várias vezes e não tenho tido nem a compreensão dos outros nem a coerente explicação contraditória. Ficarei à espera, com toda a humildade e sem qualquer ironia, que me elucidem.
Referências bibliográficas
· CAUPERS, João – Direito Administrativo. Lisboa: Editorial Notícias, 1996
· Decreto-Lei nº 444/91, de 15 de Janeiro (Código de Procedimento Administrativo)
· Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro (dá nova redacção a alguns artigos do CPA)
Luís Filipe Firmino Ricardo (2008)