Perfil do relator segundo a legislação portuguesa
Para designar a figura de um professor acompanhanhante com funções supervisivas surge na legislação um novo termo: “relator” (DR, nº 2/2010). Não se entende muito bem esta designação uma vez que nenhuma lei, ou outra qualquer orientação, se refere ao avaliado com a expressão correspondente de “relatado”.
Analisando-se esta primeira legislação que saíu sobre a “nova” avaliação de desempenho docente (ADD) sobressai, numa primeira análise, a diretriz geral de “centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho do avaliado” (DR, nº 2/2010, p.2238). Para ser colegial todos os seus membros têm de possuir exatamente o mesmo poder deliberativo. Este órgão chama-se Júri de Avaliação (JA). Esta linha de orientação parece dar uma ideia que o relator poderá, de algum modo, não ter as competências necessárias para fazer uma avaliação justa, ou indicar que se pretende defender os interesses do avaliado atribuindo-se essa responsabilidade a vários membros, ou, ainda, indiciar que se pretende diluir um eventual peso negativo por outros que não somente o relator. Curiosamente o relator é “designado pelo coordenador de departamento curricular” (DR, nº 2/2010, artº13, nº 1) que deverá supervisionar as atividades do avaliado (DR, nº 2/2010, artº13, nº2). Considera este Decreto Regulamentar que “o (…) elemento essencial” (DR, nº 2/2010, artº13, nº2, artº17, nº3) na avaliação do docente é o seu relatório de auto avaliação, sendo, até, um dever apresentá-lo (DR, nº 2/2010, artº11º, nº2; artº 17º, nº2), parecendo sugerir ao JA que tenham uma atenção especial a este instrumento de avaliação. No entanto, e curiosamente, na legislação seguinte sobe a ADD, Despacho nº 14420/2010, refere-se a este documento (relatório de auto avaliação) como “um elemento essencial” (Despacho, nº 14420/2010, Anexo II, p.47135) retirando-llhe assim o estatuto sobre enaltecido de “o elemento essencial”.
Neste modelo de avaliação (DR, nº 2/2010) sugere-se que o avaliado deve ser acompanhado e supervisionado na sua prática pedagógica pelo relator (DR, nº 2/2010, artº 14º, nº 1), não se entendendo muito bem a forma como o deverá fazer pois as estruturas das escolas não estão ainda preparadas para se implementarem essas recomendações duma forma sistemática e contínua uma vez que não existem, para já, recursos nem meios, nomeadamente horários compatíveis, para se fazer esse acompanhamento.
Em cada escola, ou agrupamento de escolas, deve constituir-se uma “comissão de coordenação da avaliação do desempenho” (CCAD) que regulará todo o processo da ADD. É composta por 4 membros vindos do Conselho Pedagógico (CP) onde se inclui o seu presidente (que também é o diretor da Escola) sendo que os restantes 3 membros são eleitos por este órgão (CP), portanto sem nenhuma especificidade académica exigida ou outra qualquer formação particular para exercer o cargo de avaliador. Seguidamente constitui-se o órgão colegial JA, para cada avaliado, composto pelos elementos da CCAD e pelo respetivo relator. Como já foi referido, quem ratifica a classificação proposta pelo relator é o JA. Nada se diz sobre quem preside a este JA admitindo-se que possa ser o presidente da CCAD, ou seja, o presidente do CP, ou seja, o diretor da escola, mas, não necessariamente.
Nesta procura do perfil do relator, sugere-se, sem qualquer obrigatoriedade, que o relator pertença ao grupo disciplinar do avaliado, tenha habilitações iguais ou superiores ao avaliado e possua formação especializada em avaliação de desempenho (DR, nº 2/2010, artº 13º, nº 3). Ameslsvoot et al (2009) apontam nas suas recomendações “pares mais qualificados“ (idem, p. 3) que os avaliados para fazer esse papel supervisivo ou que os “avaliadores responsáveis pela avaliação para progressão na carreira deverão ser altamente qualificados“ (idem, p. 8). Não vislumbrei na legislação, ou nas recomendações de Ameslsvoot et al (2009), qualquer referência à separação das áreas cientifica e pedagógica no perfil académico do relator o que me parece constituir uma lacuna reflexiva, pois na principal função do professor, que é ensinar (tantas vezes repetido pelos nossos governantes), estas duas componentes estão permanentemente em jogo. E, como sabemos, cada vez mais há professores que deixaram a área cientifica para trás, pelos mais diversos motivos, atualizando-se em áreas pedagógicas nos inúmeros e novos cursos de mestrado e doutoramente que agora as universidades propõem.
Após a comunicação por escrito ao avaliado da classificação (DR, nº 2/2010, artº 18º, nº6), o JA reune e o relator propoe essa classificação, suportada por uma “ficha de avaliação global” (Despacho, nº 14420/2010), sendo submetida aos restantes membros para ser votada e aprovada por maioria simples (DR, nº 2/2010, artº13, nº5).
Resumindo este processo de avaliação:
1. O coordenador de departamento designa um relator que supervisionará o avaliado durante o processo de avaliação (atenção às ações processuais que a supervisão pedagógica acarreta, pois se o avaliado não cumprir com um determinado procedimento por desconhecimento as culpas deverão, inequivocamente, ser imputadas ao relator);
2. O relator, suportado pelo relatório de auto avaliação e pela ficha de avaliação global, informa o avaliado, por escrito, sobre a classificação que irá propor ao JA (não necessita de confrontá-lo nem interrogá-lo, somente informá-lo da classificação – parece-me, no entanto, que a classificação deverá ser acordada em contexto de uma reunião informal);
3. O avaliado tem 5 dias para poder solicitar uma entrevista se discordar da classificação proposta devendo expor as suas razões;
4. O JA reúne e vota por maioria simples a classificação a ratificar (note-se: a ratificar) devendo-se ter em conta, se existirem, as contestações do avaliado vindas da entrevista (de notar que o relator não tem de se sentir num interrogatório nem numa outra situação inquisitória nesta assembleia, pois tem exatamente o mesmo poder deliberativo que os outros membros – quanto muito poderá justificar, por uma questão ética, a classificação que propõe).
Entende-se com a análise das leis referidas, e apesar de outras orientações contrárias, que o perfil profissional do relator poderá ser um qualquer professor desde que pertença ao grupo disciplinar do avaliado não existindo a obrigatoriedade de cumprir com qualquer outro requisito. A exigência do avaliador e avaliado pertencerem ao mesmo grupo diciplinar não é de uma interpertação pacifica. Podemos dizer então que para se ser avaliador de professores numa escola é necessário ser-se professor nessa escola. Curiosamente, a legislação não obriga que seja o diretor da escola a nomear esse relator pois basta a designação pelo coordenador de departamento a que pertence.
Este é assim o perfil teórico do relator que tem a função de supervisionar o avaliado, propor a classificação da sua ADD ao JA e participar neste órgão através dos seu voto na classificação final do avaliado.
Bibliografia e legislação consultada:
· Ameslsvoot, van G., Manzi, J., Matthews, P., Roserveare, D., & Santiago, P. (2009). Avaliação de Professores em Portugal – Avaliação e Conclusões. OCDE (estudo).
· Decreto Regulamentar nº 2/2010, de 23 de junho – regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
· Despacho nº 14420/2010, de 15 de setembro – apresenta as regras de calendarização do procedimento, as regras do relatório de auto-avaliação e aprova as fichas de avaliação.
· Despacho nº 16034/2010, de 22 de outubro – define os padrões de desempenho.
Luís Ricardo (nov-2011)