(AC) Abstenho-me! (2)

Continuação do contributo para o esclarecimento de alguns procedimentos administrativos a ter nas assembleias da escola

No seguimento do texto anterior com o mesmo tema (ver http://revistaensinareaprender.blogspot.com/2008_08_01_archive.html ), apresento em baixo uma tabela resumo com alguns órgãos existentes nas escolas e a sua caracterização.
O conhecimento das regras de funcionamento dos órgãos colegiais é de extrema importância para que possamos participar de uma forma coerente e compreender toda a problemática da organização escolar. Estas, estão bem definidas no CPA e dizem respeito:
· à composição do órgão (CPA, art.º 14);
· às reuniões (CPA, art.º 16 e art.º 17);
· à marcação e convocação das reuniões (CPA, art.º 17 e art.º 21);
· à ordem do dia (CPA, art.º 18 e art.º 19);
· às formas de votação (CPA, art.º 24);
· ao quórum de reunião (CPA, art.º 22);
· à formação de maiorias (CPA, art.º 25);
· ao voto de qualidade (CPA, art.º 26).
Nestes pontos saliento o facto de qualquer membro poder apresentar uma alteração à ordem de trabalhos, de poder votar vencido desresponsabilizando-se dessa tomada de decisão e das consequências que possam daí advir e, ainda, do presidente não ter qualquer poder relevante sobre os outros membros exceptuando o voto de qualidade em caso de empate. O presidente tem o dever de orientar e animar a reunião. Constato em muitas reuniões de órgãos colegiais na escola, a importância excessiva atribuída ao presidente do órgão colegial, limitando, em muitos casos, a iniciativa de outros membros. Não por má fé (certamente), mas talvez pela adopção absorvida ao longo dos anos desse hábito, usando-se muitas vezes o termo de “chefe” (o que me parece completamente desadequado face à estrutura colegial e democrática das escolas). Ainda há pouco tempo apareceu, afixado no placard de uma sala de professores, uma informação vinda do CE com alusões expressas à “chefe” de uma determinada secção. As reuniões dos conselhos dos órgãos colegiais (grupos formais) são uma estrutura de participação e terá que ser a partir delas que se orientam todas as actividades da escola. Existe, no entanto, o sentimento generalizado legítimo que são uma perda de tempo e que têm pouca eficácia. Aqui sim, o papel do membro que exerce as funções de presidente é preponderante para que os intervenientes sintam a sua utilidade e não a considerem um desperdício, guiando a ordem de trabalhos de forma a não existirem “massacres de duração”, tantas vezes considerados como sendo o único factor de desmotivação levando, até, ao desinteresse de inclusão em outros grupos de trabalho.

Referências bibliográficas
· CAUPERS, João – Direito Administrativo. Lisboa: Editorial Notícias, 1996
· Decreto-Lei nº 444/91, de 15 de Janeiro (Código de Procedimento Administrativo)
· Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro (dá nova redacção a alguns artigos do CPA)


Luís Filipe Firmino Ricardo (2008)